domingo, 17 de novembro de 2013

Assédio moral nas relações de trabalho



O assédio moral, embora não seja um tema recente, vem ganhando cada vez mais notoriedade e importância nas relações de trabalho.
 Isso se deve a prática de condutas abusivas, de natureza psicológica, que atentam contra a dignidade do empregado de forma contínua, por parte de alguns gestores, expondo-o às situações humilhantes e constrangedoras, que por consequência deterioram o ambiente de trabalho.
Mas como identificar o agressor do assédio moral? Em sua maioria, o agressor é uma pessoa que se mostra agradável em happy hours, almoços e reuniões fora do trabalho, mas que quando assume o poder que lhe é conferido, no ambiente de trabalho, se comporta como um capataz reforçando sempre o medo individual e aumentando a submissão coletiva. Sua gestão é marcada pelo autoritarismo, pela exposição dos empregados a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função e pela comunicação deficiente e hostil, inibindo o envolvimento, o engajamento e o crescimento dos profissionais que integram sua equipe, tornando-os vulneráveis na relação trabalhista.
Vários são os exemplos de manifestação do assédio moral: exigir que o colaborador execute atividades não condizentes ao contrato de trabalho firmado, advertências absurdas e descabidas, mudanças de horários e turnos de maneira autoritária, gritos, intimidações e ameaças quanto a perda do emprego, sobrecarga de trabalho dificultando as condições de sua execução, não fornecimento materiais de ferramentas adequadas ao trabalho, ridicularização do colaborador frente dos demais colegas (utilização de palavras jocosas, apelidos, etc.), desqualificação e desvalorização generalizada do trabalho, aumento e cobrança exagerada das metas, afirmação constante de sua autoridade e poder, etc.
Combater o assédio moral não é uma tarefa fácil, mas é preciso dar um basta! No Brasil não há uma legislação federal que disciplina o tema, sendo necessário mobilizar a sociedade e os operadores do direito, para que nossos legisladores, elaborem leis com penas severas aos agressores, assim como ocorre com o assédio sexual, que prevê pena de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção para a pessoa que, valendo-se de sua condição superior, constranger o trabalhador com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (art. 261-A do Código Penal).
Enquanto nossos legisladores não elaboram uma lei específica sobre o assunto, caberá ao empregado reunir o maior número de provas possíveis tais como documentais (e-mails) e testemunhais (vítimas de assédio moral que trabalham ou trabalharam na mesma empresa), além de denunciar o caso no sindicato de sua classe, ingressando com uma reclamação trabalhista, visando: a rescisão indireta do contrato de trabalho, o saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, o adicional de 1/3, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a multa fundiária de 40%, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do assédio moral.
Denunciar o agressor no sindicato de sua classe e ingressar com a reclamação trabalhista são medidas eficazes, principalmente após os recentes julgados, para combater esse mal que atinge milhares de trabalhadores em todo o país.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Empregado não obtém indenização por transitar de cueca durante a troca de uniforme





A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BRF – Brasil Foods S/A do pagamento de indenização por danos morais a um empregado que era obrigado a trocar de roupa e transitar no vestiário, apenas de cuecas, com cerca de cem homens. Segundo a Turma, não houve ato ilícito no procedimento da empresa, uma vez que a conduta empresarial visava atender às normas de higiene previstas pelo Ministério da Agricultura. A exigência "não é, para os padrões do homem médio, suficientemente constrangedor ou humilhante" a ponto de causar abalo emocional passível de indenização, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O empregado exercia a função de operador de caldeira. Na reclamação trabalhista, afirmou que todos os dias, no início do trabalho, era obrigado a retirar a roupa, na presença de colegas, e apenas de cueca andar por um corredor de seis metros, com outros 100 colegas, movimentando-se, "ombro a ombro", para colocar o uniforme, e na saída fazia o inverso. Esse fato o fazia sofrer calado, por se sentir constrangido e humilhado.
Após inspeção no local e depoimentos de colegas, o juízo de primeiro grau concluiu que, embora a situação pudesse repercutir de forma diferente em cada indivíduo, o que era apenas "uma situação de desconforto e, quiçá, algum constrangimento, situações que fazem parte do quotidiano e que não podem, sob pena de inviabilizar o próprio convívio social, ensejar reparações por danos morais". O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, considerou que o procedimento da empresa violou os direitos de personalidade do trabalhador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.
No recurso ao TST, a Brasil Foods alegou não ter praticado qualquer ato ilícito quanto à troca de uniforme, apenas seguiu rigorosamente as determinações legais e as previstas na Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, referentes às condições sanitárias de conforto nos locais de trabalho.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto alguns fatos relatados na inspeção judicial, como o espaço físico destinado apenas aos homens e a inexistência de reclamação de outros empregados em relação ao procedimento, e concluiu que, mesmo gerando certo desconforto, a troca de roupa e o deslocamento em traje íntimo até a colocação do uniforme não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador, até por que não há prova ou alegação de que ele ter sido alvo de chacotas ou submetido a situações vexatórias. Vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão foi por maioria.
(Lourdes Côrtes /CF)

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Empregado demitido após quase 30 anos de serviço receberá indenização



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação por dano moral imposta à empresa mato-grossense Provar Negócios de Varejo Ltda., por haver demitido sem justa causa um empregado às vésperas da sua aposentadoria, após ter prestado quase 30 anos de serviço à empresa, mas arbitrou novo valor à indenização, na quantia de R$ 30 mil.

O empregado, economista, foi admitido em 1981 e dispensado em 2011. O juízo do primeiro grau, considerando a dispensa abusiva, determinou sua reintegração ao emprego, mas indeferiu a indenização por dano moral. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento da indenização de R$ 100 mil, afirmando que, embora a demissão seja direito potestativo do empregador, é necessário compatibilizá-la com os princípios constitucionais, tais como, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

No recurso ao TST, a empresa se insurgiu contra a indenização, alegou que a reintegração já era uma punição e defendeu seu direito de dispensar empregado. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou não haver dúvida quanto ao direito de o empregador pôr fim ao contrato de trabalho. Ressaltou, porém, que, "como qualquer outro direito, a possibilidade de o empregador despedir injustamente o empregado igualmente encontra limites, pois não se reconhece direito ilimitado", conforme os artigos 421 e 422 do CC. Entretanto, considerou desproporcional o valor da condenação e o reduziu para R$ 30 mil.


Segundo a relatora, a empresa extrapolou os limites e a função social do contrato de trabalho ao despedir o empregado sem motivo, a apenas cinco anos de ele se aposentar. Esse ato "atingiu-o de modo perverso" diante da situação atual do mercado de trabalho, e "colocou-o em situação de desemprego, já no final de sua carreira", quando são menores as possibilidades de obter nova colocação, com iguais condições de salário e contribuição, necessárias ao requerimento de aposentadoria. Para a relatora, a empresa "agiu claramente com a intenção de prejudicá-lo".

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

TRT-6 abre inscrições de concurso para juiz substituto



O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) informa que estão abertas as inscrições para o XIX Concurso Público para provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto. Subsídios de R$ 22.854,46 .Os interessados terão até o dia 18 de junho de 2013 para efetivarem suas candidaturas.
O valor da inscrição custa 200,00 reais. As provas serão aplicadas pela Fundação Carlos Chagas, provavelmente no mês de agosto.
Boa Sorte a todos! e bons estudos!

sábado, 11 de maio de 2013

Relatório do novo CPC garante conquistas para advocacia



Brasília – O relator do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), deputado Paulo Teixeira (PT-SP), apresentou nesta quarta-feira (08) a versão final do seu parecer à comissão especial da Câmara que analisa a proposta. O texto atende diversos pleitos apresentados pela advocacia durante a análise da matéria, além de assegurar garantias já conquistadas pelos advogados.

No relatório, Paulo Teixeira elogia a atuação do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, devido às contribuições apresentadas ao texto do novo CPC. O deputado também destacou a participação do Conselho Federal nas discussões do anteprojeto, por meio da Comissão Nacional de Legislação, presidida por Francisco Torres Esgaib; da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, cujo presidente é Carlos Eduardo Pugliesi; e da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, presidida por Estefânia Viveiros.

Dentre os pontos do relatório final de interesse direto da advocacia destacam-se:

Férias dos advogados

O relatório estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo assim as férias dos advogados. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.

Natureza alimentar dos honorários

Pelo relatório apresentado hoje por Paulo Teixeira, os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

Compensação de honorários

O texto também veda a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o artigo 23 da Lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, por isso, seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.

Paridade com a Fazenda Pública

Os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados no relatório em percentuais e em faixas, além de ter sido disciplinado o tratamento igualitário em juízo. Conforme o relatório, sendo vencida ou vencedora nos processos, a Fazenda Pública estará sujeita aos mesmos honorários de sucumbência que a outra parte.

Honorários recursais

Segundo o texto do novo CPC, a cada recurso improvido, a parte que recorre e se vê perdedora na ação é condenada a pagar honorários adicionais, que serão fixados no limite máximo das cinco faixas estabelecidas no artigo 85 do anteprojeto – de 10% a 20% para ações de até 200 salários mínimos; 8% a 10% nas de 200 a 2 mil salários mínimos; 5% a 8% nas de 2 mil a 20 mil salários mínimos; 3% a 5% nas de 20 mil a 100 mil salários mínimos; e 1% a 3% nas ações acima de 100 mil salários mínimos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

Pauta de julgamento

Foi estabelecido o prazo mínimo de cinco dias para a intimação da pauta de julgamento em tribunal. O período foi reivindicado pela advocacia para que fosse garantida uma antecedência suficiente para permitir que os advogados e outros operadores do Direito possam efetivamente comparecer às sessões.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

POSSE DOS NOVOS SERVIDORES DO TRT DA 6ª REGIÃO, APROVADOS EM 2012.



Na tarde dessa quarta-feira (08/05), o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, deu posse a 11 novos servidores, em solenidade que aconteceu no Gabinete da Presidência. Foram empossados dois analistas judiciários e nove técnicos. Os novos servidores vão atuar na primeira instância compondo o quadro de pessoal das varas recém-inauguradas, a exemplo de unidades de Igarassu, Ipojuca, Jaboatão, Ribeirão e Palmares.

Durante a cerimônia, o presidente do Regional deu boas-vindas aos empossados desejando-lhes sucesso e uma carreira próspera, e conscientizando-os do papel relevante que irão desempenhar na prestação jurisdicional, no atendimento aos cidadãos e à sociedade. Desde a homologação do concurso, em agosto do ano passado, já foram nomeados 228 aprovados, e tomaram posse 185 novos servidores.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

CLT deve se adaptar às mudanças sociais, diz presidente do TST.



Em seu discurso na comemoração aos 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, enfatizou a necessidade de adaptação da CLT às mudanças trazidas pela evolução da sociedade. Além de reunir a legislação esparsa criada após 1943 e corrigir o que estiver antiquado, na atualização da CLT, segundo o ministro, "deve-se reafirmar a proteção dos direitos básicos do trabalhador e a busca pela efetiva representatividade das entidades sindicais".

O presidente do TST ressaltou que essa atualização deve ser realizada sem afetar o núcleo de princípios do Direito do Trabalho, buscando alcançar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Nesse sentido, lembrou ainda a importância da presença do Estado no combate ao trabalho infantil, ao trabalho escravo e a "toda espécie de exploração agressora da dignidade da pessoa humana".

História

Em um breve histórico, o ministro Reis de Paula falou que as contradições e paradoxos que marcavam a imagem do escravo e do trabalho influenciaram a transição do sistema escravocrata para a lógica do mercado livre. Com isso, transmitiu-se "esse ranço do trabalhador como objeto, que a tudo deve se submeter", destacou. Essa ideia, segundo ele, "teve fortes efeitos na história das relações de trabalho no Brasil".

Relatou a prevalência, até o fim do século XIX, de um sistema jurídico liberal, com a mínima intervenção do Estado, e com extrema desigualdade e hierarquização nas relações de trabalho. Somente com o início da industrialização e as atividades empresariais urbanas se criou "um cenário fértil para que germinasse o Direito do Trabalho".

Em sua avaliação, independentemente do momento histórico em que tenha surgido, "o Direito do Trabalho ao longo do tempo serviu para a pacificação dos conflitos sociais e para garantir maior civilidade nas relações entre capital e trabalho".